O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é citado pela Constituição Federal de 1988, que determina em seu artigo 130: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”. No entanto, não foi esta Constituição quem criou o citado órgão. O ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, em palestra proferida no V Congresso Nacional do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, ensina toda a evolução histórica do órgão, indicando seu surgimento concomitante à criação dos Tribunais de Contas, em 1891.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o órgão, colocando-o como parte integrante do Ministério Público como um todo. O Min. Celso de Mello, na ADIn n. 789-1, declarou in verbis: “O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-constitucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União”.

O que é o Ministério Público Especializado ou de Contas?

É a instituição de previsão ou assento constitucional a quem cabe a defesa da ordem jurídica orçamentáriofiscal e financeira perante as Cortes de Contas (TCU, TCDF, TCE e TCM) e o combate à má gestão dos recursos públicos.

Através dele se perfaz o Controle Externo da Administração Pública exercido pelos Tribunais de Contas do Brasil.

Na Paraíba, oficiam sete procuradores de contas, sendo três junto aos órgãos colegiados (1.ª e 2.ª Câmaras, Pleno). As sessões acontecem às terças, quartas e quintas, sendo transmitidas ao vivo pelo Canal do YouTube TCE-PB.

Aspectos de Direito Constitucional, Direito Municipal e Direito Administrativo concreto, além de questões afetas ao orçamento, à execução financeira e às Ciências Contábeis, sempre são discutidas pelos conselheiros e membro do MP, o que torna interessante e útil aos diversos profissionais das áreas mencionadas assistir às sessões e debates e consultar os pareceres ministeriais e decisões do TCE.

Acompanhe você também o trabalho do MPC-PB!

 

ATRIBUIÇÕES:

 

Procurador-Geral:

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II – Comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III – promover junto à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas que forem de competência dessas autoridades, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV – representar ao Ministério Público para efeito de denúncia contra prefeitos acusados de crime de responsabilidade, com base em elementos colhidos nos processos de competência do Tribunal;
V – promover, inclusive em articulação com a Procuradoria Geral de Justiça, se necessário, a cobrança executiva dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da Constituição do Estado;
VI – interpor os recursos permitidos em lei.

Subprocurador-Geral e Procurador de Contas:

Compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as mesmas atribuições acima enumeradas.